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Neste Dia dos Namorados, preparamos um conteúdo para você saber um pouco sobre os diversos tipos de relacionamento e os possíveis efeitos patrimoniais de cada um deles.

Namoro e união estável:
O namoro é uma relação afetiva em que as partes ainda não possuem o desejo presente de constituir família, por isso sem efeitos patrimoniais. Namorado não herda, não tem direito a bens do outro, nem à pensão alimentícia. Mas cuidado, as relações duradouras podem evoluir ao longo do tempo e, dependendo das características, um namoro pode se tornar uma união estável.

A união estável tem como principais elementos a convivência pública, contínua, duradoura e, principalmente, o objetivo de constituir família. Nesse caso, se caracterizada a união estável, os efeitos são os mesmos de um casamento: na morte o companheiro passa a ser herdeiro e em vida, numa separação, pode ser necessário partilhar os bens ou até pagar pensão.

Enquanto um relacionamento não tiver as características de uma união estável, você sabia que é possível assinar um contrato de namoro? Esse contrato reforça a intenção das partes sobre a natureza do relacionamento e pode evitar discussões sobre efeitos patrimoniais.

Quer dar mais um passo? Casamento:
O casamento é uma instituição civil entre duas pessoas, com direitos e obrigações, que requer o cumprimento de formalidades legais, como habilitação prévia pelos noivos, definição do regime de bens e celebração perante um Juiz de Paz.

Além do vínculo afetivo e da mudança de estado civil, o casamento tem consequências patrimoniais: na maioria dos regimes de bens o cônjuge sobrevivente é herdeiro legal e, em caso de divórcio, pode ser necessária a partilha de bens e a definição de pagamento de pensão alimentícia.

Regimes de bens:
O casal pode escolher qual regime de bens será aplicado sobre o patrimônio dos cônjuges, durante o casamento:
Comunhão parcial de bens:

Se o casal não optar por um regime específico, esse é o regime “padrão”, previsto em lei.
De forma resumida, esse regime prevê que todo o patrimônio adquirido durante o casamento pelos cônjuges (bens e dívidas) deve ser dividido entre o casal – tanto no cenário de falecimento, quanto no cenário de divórcio.

Comunhão universal de bens:
Era o regime padrão, previsto na lei como regra geral até 1977. Hoje, para um casal adotar esse regime, a escolha precisa ser registrada previamente em pacto antenupcial.
Neste regime, regra geral todos os bens do casal (adquiridos antes ou depois do casamento) passam a ser patrimônio comum dos cônjuges. Isso significa que nos cenários de falecimento ou divórcio, cada uma das partes ou a parte sobrevivente tem direito à metade do patrimônio.

Separação total de bens:
A escolha desse regime também depende de definição prévia e formalização em pacto antenupcial. De forma bastante resumida, nesse regime os bens e dívidas de cada um dos cônjuges não se misturam. No cenário de divórcio, não há bens a serem partilhados, mas atenção – em caso de falecimento, ao contrário do que muitos pensam, o cônjuge sobrevivente herda.

Alteração de regime de bens:
Após o casamento, a lei permite que o casal altere o regime de bens. Para isso é necessária uma ação judicial e, dependendo do regime de bens em vigor e da mudança pretendida, pode ser necessário realizar uma partilha.

Quem ama, cuida.
Conversar e escolher o melhor modelo, em comum acordo, traz ao casal mais tranquilidade, evitando problemas e conflitos familiares.

E viva o amor!

Conteúdo produzido por Portofino Multi Family Office